- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática para a outra Parte Contratante, uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Uma vez recebida essa designação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada as competentes autorizações.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5 -A empresa assim designada e autorizada poderá explorar os serviços acordados, total ou parcialmente, desde que:
- a)As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Acordo e estejam em vigor para cada um dos serviços operados;
- b)O programa de exploração para os serviços acordados tenha sido aprovado pelas autoridades aeronáuticas de acordo com o disposto no artigo 6.º
Artigo 3.º — Designação e autorização das empresas
Vigente desde: 14/09/1996