Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização dos aeroportos e de outras instalações de navegação aérea que estejam sob o seu controlo, desde que essas taxas não sejam mais elevadas que as taxas impostas pela utilização desses aeroportos e dessas instalações às aeronaves das suas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 9.º — Taxas de utilização - Aeroportos e navegação aérea
Vigente desde: 14/09/1996