- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os serviços abrangidos pelo presente Acordo serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, as características do serviço, as taxas das comissões, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.
- 2 -As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após exame pelos seus respectivos governos e se necessário em consulta com outras empresas que explorem toda ou parte da rota. Tal acordo deverá ser alcançado, na medida do possível, através dos adequados mecanismos internacionais de fixação de tarifas.
- 3 -As tarifas assim acordadas, bem como os acordos tarifários apresentados por uma única empresa em nome de todas as empresas envolvidas, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes juntamente com os elementos justificativos que possam ser exigidos pelas autoridades aeronáuticas, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a entrada em vigor das tarifas. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Contudo, se nenhuma das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.
- 5 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as referidas autoridades aeronáuticas deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de comum acordo.
- 6 -Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. No entanto, a validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada por força deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
- 7 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão esforçar-se por assegurar que as empresas designadas respeitem as tarifas acordadas registadas junto das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e que nenhuma empresa, quer de forma directa quer indirecta, faça reduções a essas tarifas.
- 8 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, as empresas designadas poderão, para sectores dos serviços acordados em que exerçam direitos de tráfego de 5.ª liberdade, igualar as tarifas aplicadas pelas empresas de 3.ª e 4.ª liberdades nos mesmos sectores. Os preços aplicados pelas empresas de 5.ª liberdade não deverão ser mais baixos e as condições tarifárias não deverão ser menos restritivas do que as das referidas empresas de 3.ª e 4.ª liberdades.
- 9 -As Partes Contratantes deverão diligenciar pela existência, no âmbito das suas jurisdições, de mecanismos expeditos e eficazes visando a investigação de infracções às tarifas estabelecidas de acordo com o presente artigo, por parte de qualquer empresa.
Artigo 8.º — Tarifas e comissões
Vigente desde: 14/09/1996