- 1 -Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, a qual se integrará na embaixada, ficando na dependência do respectivo chefe da Missão Diplomática.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior, titular de passaporte especial de serviço, são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/06/1997