- 1 -O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de polícia da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico, que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/06/1997