Aprova o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a Cooperação no Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado em Lisboa a 6 de Fevereiro de 1998
No Estado onde não haja missão diplomática de uma das Partes poderá uma delas receber nas instalações da sua embaixada e consulados, em número a acordar caso a caso e conforme as circunstâncias, funcionários diplomáticos e administrativos da outra Parte para o desempenho regular de funções diplomáticas e consulares, se tal for autorizado pelo Estado acreditante.
A correspondência dirigida pelos respectivos serviços centrais aos funcionários colocados nos termos do artigo 1.º deve ser tratada com independência e sigilo.
A Parte da representação diplomática ou consular facultará, nas suas instalações, os meios necessários e razoáveis ao desempenho das funções dos representantes da outra Parte colocados nos termos do presente Protocolo.
São da exclusiva responsabilidade da Parte que envia os funcionários os encargos efectuados no interesse dessa Parte, dos seus funcionários ou dos seus cidadãos, designadamente o relativo a transportes e comunicações.
Os vencimentos e subsídios e outras compensações financeiras com os funcionários diplomáticos e administrativos colocados nas condições do presente Protocolo serão suportados pela respectiva Parte.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por este efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.
Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.