- 1.Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, a contar da data inicial da sua entrada em vigor, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- 2.Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que no prazo de um ano depois de ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior não tenha feito uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, em consequência, denunciar a presente convenção, observadas as condições previstas neste artigo.
ARTIGO 9
Vigente desde: 08/04/1976