As duas Partes acordam em criar uma comissão mista encarregada de assegurar a aplicação do presente Acordo, bem como os acordos conexos.
A comissão conjunta deverá reunir-se cada vez que qualquer das partes o solicitar.
As duas Partes acordam em criar uma comissão mista encarregada de assegurar a aplicação do presente Acordo, bem como os acordos conexos.
A comissão conjunta deverá reunir-se cada vez que qualquer das partes o solicitar.