- 1 -Sem prejuízo das disposições dos artigos 22.º e 23.º da Convenção de Viena, o Estado que envia pode nomear livremente os membros do pessoal consular.
- 2 -O Estado que envia notificará o Estado receptor do nome completo dos membros do pessoal consular, bem como, no caso de funcionários consulares de carreira, a sua categoria e classe, com pelo menos 15 dias de antecedência da data de chegada.
Artigo 1.º — Nomeação dos membros do pessoal consular
Vigente desde: 21/05/2003