Os funcionários consulares têm o direito de realizar os seguintes actos nas instalações consulares, na sua residência ou na residência dos nacionais do Estado que envia, a bordo de barco com a nacionalidade do Estado que envia ou a bordo de aeronave registada no Estado que envia:
- a)Receber, redigir e autenticar pedidos de nacionais do Estado que envia;
- b)Redigir, autenticar e guardar os testamentos de nacionais do Estado que envia;
- c)Redigir e ou autenticar declarações legais unilaterais de cidadãos do Estado que envia, desde que o objecto ou finalidade das mesmas não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado receptor;
- d)Redigir e ou autenticar transacções concluídas entre nacionais do Estado que envia ou entre nacionais do Estado que envia e nacionais do Estado receptor, se estas transacções respeitarem a direitos incidentes sobre bens de qualquer natureza existentes no território do Estado que envia, desde que tais transacções não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor. Os funcionários consulares não deverão redigir ou autenticar transacções legais que tenham em vista o estabelecimento ou a transferência de direitos relativos a bens imóveis sitos no território do Estado que recebe;
- e)Legalizar documentos emanados das autoridades do Estado que envia ou do Estado que recebe e respectivas cópias, extractos e traduções;
- f)Autenticar as assinaturas dos nacionais do Estado que envia em qualquer documento, desde que o respectivo conteúdo não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado que recebe;
- g)Receber em custódia valores e documentos de nacionais do Estado que envia, desde que não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado que recebe;
- h)Qualquer outro acto que caiba no âmbito da sua competência, desde que tal não seja proibido pelas regras e regulamentos do Estado que recebe.