- 1 -Caso as leis e regulamentos do Estado que envia o autorizem, e caso as leis e regulamentos do Estado receptor não o proíbam, o funcionário consular terá o direito de:
- a)Registar o nascimento, a morte, a adopção, a mudança de nome próprio e do nome de família de nacionais do Estado que envia, mediante notificações e documentos recebidos;
- b)Celebrar casamentos, desde que ambas as partes sejam nacionais do Estado que envia e não sejam nacionais do Estado receptor;
- c)Receber declarações ou qualquer outro documento relativo ao estado civil de nacionais do Estado que envia.
- 2 -A pedido de um funcionário consular, as autoridades do Estado receptor deverão proporcionar, sem encargos financeiros e taxas, documentos que certifiquem o nascimento, a morte e o casamento de nacionais do Estado que envia.
- 3 -O funcionário consular deverá notificar as autoridades competentes do Estado receptor dos actos praticados e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º — Funções relativas ao estado civil
Vigente desde: 21/05/2003