- 1 -Os funcionários consulares, desde que não sejam nacionais ou residentes permanentes no Estado receptor, não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto nos casos de crime grave, nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena e na base da decisão da autoridade judicial competente.
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
- 3 -O Estado receptor deverá tratar as pessoas referidas no número anterior com o devido respeito e deverá tomar todas as medidas apropriadas a fim de prevenir algum ataque à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 3.º — Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
Vigente desde: 21/05/2003