- 1 -No exercício das suas funções, os funcionários consulares poderão comunicar com:
- a)As autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;
- b)As autoridades centrais do Estado receptor.
- 2 -Nos casos em que os funcionários consulares se dirijam por escrito às autoridades referidas no número anterior, estas podem requerer que a comunicação escrita seja acompanhada por uma tradução na língua oficial do Estado receptor.
Artigo 8.º — Comunicação com as autoridades do Estado receptor
Vigente desde: 21/05/2003