- 1 -Os funcionários consulares têm o direito de:
- a)Comunicar livremente com os nacionais do Estado que envia, quer se trate de pessoas singulares ou colectivas, aconselhá-los e prestar-lhes assistência e apoio, incluindo apoio jurídico e assistência judiciária;
- b)Representar, em conformidade com as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, os nacionais do Estado que envia referidos na alínea anterior que, por ausência ou qualquer outra razão, não estejam em condições de proteger os seus direitos e interesses, a fim de obterem, em conformidade com as leis do Estado que recebe, informação sobre medidas cautelares relativas aos seus direitos e interesses ou iniciar os respectivos procedimentos;
- c)Solicitar, por razões humanitárias, às competentes autoridades do Estado que recebe informações sobre a residência de nacionais do Estado que envia.
- 2 -O Estado receptor não impedirá o exercício do direito dos nacionais do Estado que envia de contactarem os respectivos funcionários consulares e de entrarem nas suas instalações consulares.
Artigo 7.º — Comunicação com os nacionais do Estado que envia e concessão de assistência e apoio
Vigente desde: 21/05/2003