- 1 -As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
- 2 -Concordam, igualmente, em promover a cooperação económica entre pequenas e médias empresas (PME).
- 3 -As Partes conferem uma especial atenção ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de interesse comum, nomeadamente, nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, indústria do ambiente e pescas, entre outros a identificar em conjunto.
Artigo 4.º — Cooperação empresarial
Vigente desde: 22/08/2008