- 1 -As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível e de acordo com as respectivas legislações internas, condições favoráveis para o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a sua legislação interna, a instalação, no seu território, de escritórios que representem organizações económicas e empresas do outro país.
Artigo 5.º — Incentivos à cooperação
Vigente desde: 22/08/2008