- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -A qualquer momento, qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia escrita e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 30 dias após a recepção da referida notificação.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 16/11/2012