- 1.O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente.
- 2.Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.
- 3.A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos no termo do período em curso.
- 4.Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 11.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 08/08/2013