- 1 -No interior da área de servidão identificada no artigo anterior, com exceção do previsto no artigo seguinte, estão sujeitas a autorização os trabalhos e atividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
- c)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;
- d)Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;
- e)Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes;
- f)Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
- g)Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem à Marinha.
- 2 -Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.
Artigo 3.º — Atividades sujeitas a autorização
Vigente desde: 14/08/2017