- 1 -São áreas confinantes da área de servidão do DMNL as duas áreas definidas da seguinte forma:
- a)Faixa exterior à área de servidão com início à distância mínima de 300 m da vedação do DMNL, de sessenta metros de largura, contados a partir do limite da área de servidão, situada entre os vértices 5 e 6 e limitada a norte pelo prolongamento da linha que une o vértice 4 ao vértice 5, acrescida da área triangular resultante da sua projeção contra o lado da área de servidão definido pelos vértices 6 e 7;
- b)Faixa exterior à área de servidão com início à distância mínima de 300 m da vedação do DMNL, de sessenta metros de largura, contados a partir do limite da área de servidão, situada entre os vértices 12 e 17 e limitada a sul pelo prolongamento da linha que une o vértice 18 ao vértice 17, acrescida da área triangular resultante da sua projeção contra o lado da área de servidão definido pelos vértices 11 e 12.
- 2 -Nas áreas confinantes é permitida, independentemente de autorização, a construção de edifícios para habitação, quando constituídos apenas por rés-do-chão e cave com altura máxima de 6 m à linha do beirado ou cimalha.
- 3 -Sem prejuízo da exceção estipulada no número anterior, os restantes trabalhos e atividades encontram-se sujeitos a autorização.
Artigo 4.º — Áreas confinantes
Vigente desde: 14/08/2017