- 1 -As restrições previstas no presente decreto não se aplicam a:
- a)Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, e não abrangidas pelo Decreto n.º 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto n.º 45 144, de 20 de julho de 1963, e revogado pelo Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro;
- b)Construções ou urbanizações já autorizadas, nos termos do Decreto n.º 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto n.º 45 144, de 20 de julho de 1963, e revogado pelo Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro.
- 2 -As construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à entrada em vigor do presente decreto, e não abrangidas pela área de servidão militar instituída pelo Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro, encontram-se sujeitas às limitações constantes dos números seguintes.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção e o seu desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas no número anterior, nos casos previstos na lei.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as Câmaras Municipais do Seixal e de Sesimbra devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Armada informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares.
- 5 -No prazo máximo de 60 dias após o envio da informação nos termos do número anterior, o Chefe do Estado-Maior da Armada propõe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, quando existam razões objetivas para tal, a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 3.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/08/2017