- 1 -A área de proteção descrita no artigo 2.º consta da planta em anexo ao presente decreto, intitulada «Planta da área de servidão do DMNL».
- 2 -A planta da área de servidão mencionada no número anterior é efetuada em 10 cópias que têm os seguintes destinos:
- a)Área governativa da defesa nacional;
- b)Área governativa da administração interna;
- c)Área governativa do ambiente;
- d)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Estado-Maior da Armada;
- f)Instituto Hidrográfico;
- g)Direção de Infraestruturas da Superintendência do Material;
- h)Depósito de Munições NATO de Lisboa;
- i)Câmara Municipal do Seixal;
- j)Câmara Municipal de Sesimbra.
Artigo 8.º — Plantas
Vigente desde: 14/08/2017