- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Acordo pode ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação expressa de ambas as Partes, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 90 dias antes do fim do prazo de vigência do presente Acordo.
- 3 -Qualquer das Partes pode notificar a outra, a qualquer momento, da sua decisão de denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, deixando este de estar em vigor 180 dias após a outra Parte receber a notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afeta a execução da cooperação em curso, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo 17.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 20/12/2021