- 1 -O recrutamento de trabalhadores indianos para o exercício de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa é efetuado segundo as disposições do presente Acordo.
- 2 -A implementação do presente Acordo e qualquer atividade nele descrita deve respeitar o direito aplicável das Partes.
- 3 -A duração da atividade profissional sob contrato de trabalho a ser exercida na República Portuguesa será definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores indianos, em conformidade com a legislação laboral portuguesa.
- 4 -O comité misto referido no artigo 10.º trocará informações sobre as oportunidades de emprego previstas em Portugal e partilhará regularmente dados relevantes sobre requisitos a nível de competências especificas e setores específicos relativos a essas oportunidades de emprego.
- 5 -A República Portuguesa emite os vistos para os trabalhadores indianos recrutados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o seu direito aplicável.
- 6 -O número máximo de trabalhadores indianos a recrutar ao abrigo do presente Acordo depende do número de pedidos recebidos da parte dos empregadores na República Portuguesa.
- 7 -As Partes tomam as medidas necessárias para proteção dos direitos dos trabalhadores indianos, em conformidade com o seu direito aplicável e com as disposições previstas nos tratados internacionais dos quais os dois Estados sejam parte.
Artigo 3.º — Disposições gerais de implementação
Vigente desde: 20/12/2021