- 1 -Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam das mesmas condições de trabalho e salário aplicáveis aos trabalhadores portugueses nas mesmas circunstâncias, nos termos do direito aplicável da República Portuguesa.
- 2 -Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo poderão beneficiar de formação de língua portuguesa, bem como de formação vocacional.
- 3 -Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam igualmente dos mesmos direitos e da mesma proteção que os trabalhadores portugueses relativamente a saúde e segurança no trabalho, nos termos do direito aplicável da República Portuguesa.
- 4 -As autoridades portuguesas competentes asseguram o cumprimento das disposições previstas nos parágrafos anteriores.
Artigo 6.º — Disposições gerais de trabalho e formação
Vigente desde: 20/12/2021