Para assegurar a realização do presente Acordo, nas melhores condições e em função dos sectores assinalados no artigo anterior, estabelecer-se-á, por via diplomática, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo. Do mesmo modo, serão estabelecidos pelas vias diplomáticas anteriormente citadas grupos mistos de trabalho correspondentes aos sectores assinalados no Acordo.
Cada grupo de trabalho a que se refere o parágrafo anterior seria presidido por um representante de cada Parte e integrado por representantes das entidades que compõem o respectivo sector.
Cada grupo funcionará da seguinte forma:
- 1.Reunir-se-á segundo as conveniências mútuas;
- 2.Terá a faculdade de examinar as propostas de ambos as Partes.
Os grupos de trabalho submeterão as informações sobre o seu progresso e resultado dos trabalhos aos organismos nacionais competentes designados neste Acordo para vigiar o cumprimento do mesmo.