- 1 -As despesas do secretariado da Comissão e todas as outras despesas comuns decorrentes da execução da presente Convenção ficarão a cargo das Partes Contratantes, conforme o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Até à conclusão para este efeito de um acordo particular aprovado por todas as Partes Contratantes, a administração financeira de operações executadas com base na presente Convenção será regulamentada de acordo com as disposições que orientam o orçamento do Acordo Parcial no campo social, relativo às actividades abrangidas pela Resolução (59) 23, referida no preâmbulo da presente Convenção.
Artigo 10.º — Finanças
Vigente desde: 06/09/1988