- 1 -A presente Convenção será ratificada ou aceite pelos Governos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de entrega do oitavo instrumento de ratificação ou de aceitação.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/09/1988