A elaboração da Farmacopeia Europeia será assegurada:
- a)Pelo Comité de Saúde Pública, cujas actividades se processam no âmbito do Conselho da Europa, de acordo com a Resolução (59) 23, mencionada no preâmbulo da presente Convenção, referido seguidamente como «o Comité de Saúde Pública»;
- b)Por uma Comissão de Farmacopeia Europeia criada para este fim pelo Comité de Saúde Pública, referida seguidamente como «a Comissão».