Para efeitos da presente Convenção, o Comité de Saúde Pública será composto por delegações nacionais nomeadas pelas Partes Contratantes.
Artigo 3.º — Composição do Comité de Saúde Pública
Vigente desde: 06/09/1988
Para efeitos da presente Convenção, o Comité de Saúde Pública será composto por delegações nacionais nomeadas pelas Partes Contratantes.