- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
- a)Contribuições e impostos;
- b)Alfândegas;
- c)Património;
- d)Orçamento e contabilidade pública;
- e)Tesouro;
- f)Organização e informática;
- g)Estudos económicos e jurídicos.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas, de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos suficientes à prossecução autónoma de projectos e, em particular, sob a forma de:
- a)Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- b)Intercâmbio de técnicos;
- c)Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica);
- d)Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica);
- e)Apoio na implementação e execução dos projectos (assistência técnica);
- f)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
- g)Seminários e conferências;
- h)Selecção e contratação de cooperantes.
Artigo 2.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 05/09/1994