- 1 -A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em São Tomé.
- 2 -A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das entidades referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação das respectivas tutelas, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.
Nestes programas, as acções de cooperação serão, sempre que possível, inseridas em projectos com objectivos definidos;
- b)Zelar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar no 1.º trimestre de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação das respectivas tutelas, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.
- 3 -A comissão coordenadora poderá ser assessorada por peritos dos respectivos ministérios e do ICE, nos domínios de cooperação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Gestão e programação
Vigente desde: 05/09/1994