- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países.
- 2 -O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo em qualquer momento, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz da Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 5.º — Período de validade
Vigente desde: 05/09/1994