O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que, para o efeito, venham a ser mobilizadas, respeitando-se porém os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à cooperação técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
2) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas e poderá participar nos custos das acções de formação a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) Competirá também ao ICE a contratação de cooperantes no âmbito do presente Protocolo, regulando-se a respectiva prestação de serviço pelas disposições dos acordos internacionais em vigor entre as Partes;
4) Relativamente às acções de curta duração a desenvolver por pessoal português em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, são da responsabilidade da Parte Santomense os seguintes aspectos:
- a)A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação e respectiva alimentação;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- f)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais;
5) Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.
6) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.