- 1 -Para a promoção e desenvolvimento da previsão, prevenção e assistência mútua em caso de catástrofe ou acidente grave, as Partes Contratantes acordam em estabelecer contactos regulares, trocando todas as informações úteis e promovendo reuniões periódicas.
- 2 -As acções levadas a cabo no âmbito da cooperação entre as duas Partes serão definidas e postas em prática no quadro de uma comissão mista composta pelos representantes da Direction de la Sécurité Civile e do Serviço Nacional de Protecção Civil, que reunirá periodicamente.
Este organismo poderá reunir a pedido de uma das Partes.
- 3 -Cabe à comissão mista a elaboração dos projectos de acordo previstos no artigo 14.º e o projecto de acordo tripartido previsto no artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/07/1995