- 1 -Em matéria de formação, a cooperação pode revestir a forma de estágios de especialistas de um dos Estados contratantes em organismos e escolas de protecção civil do outro Estado contratante.
- 2 -Pode ainda ser levada a cabo através de acções de formação realizadas por formadores de um dos Estados no território do outro, dando resposta às necessidades deste.
- 3 -Nos casos que exijam competências especiais, podem ser designados peritos para desempenhar estas missões.
- 4 -Os direitos e as obrigações deste pessoal, bem como as condições da sua estada, serão fixados de comum acordo.
- 5 -O teor e as modalidades da cooperação no domínio da formação são definidos no quadro da comissão mista.
Artigo 5.º
Vigente desde: 22/07/1995