- 1 -Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a prestar assistência à outra em caso de catástrofe ou acidente grave, na medida das suas possibilidades e nos termos das disposições do presente Acordo.
- 2 -As autoridades das Partes Contratantes competentes para solicitar e desencadear as medidas de prestação de socorro são:
- a)Pela República Portuguesa: o Serviço Nacional de Protecção Civil;
- b)Pela República Francesa: a Direction de la Sécurité Civile.
Artigo 6.º
Vigente desde: 22/07/1995