Para efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
- a)«A Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados ou tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes;
- b)«Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República da Namíbia, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo, e, no caso da República de Portugal, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo;
- c)«Acordo» significa o presente Acordo, o anexo apenso e qualquer emenda ao Acordo ou ao anexo adoptada de acordo com o artigo 18.º do presente Acordo;
- d)«Anexo» significa o anexo apenso ao presente Acordo ou emendado de acordo com as disposições do artigo 18.º e para os fins do presente Acordo; o anexo é considerado uma parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo incluirão referência ao anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;
- e)«Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
- f)«Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
- g)«Tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;
- h)«Território», quando referido a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.