- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, regulares e não regulares, os seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e segundo as disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.
- 3 -O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
- 4 -Se por motivo de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos semelhantes, ou circunstâncias especiais e invulgares a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a concessão de direitos alternativos e temporários pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais por forma a propiciar a viabilidade da operação.
- 5 -Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 do presente artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem seguidas no seu território pela empresa da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) a ser(em) utilizado(s). As disposições do presente parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, quando aplicados os parágrafos 2 e 4 do presente artigo. Contudo, nenhuma disposição deste parágrafo substituirá as cláusulas do artigo 5.º do presente Acordo ou no que se refere a qualquer limitação acordada na operação dos serviços aéreos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 14/09/1996