- 1 -Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar o presente Acordo ou qualquer disposição dele constante, a referida alteração poderá, se acordado entre as Partes Contratantes, entrar em vigor, quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, as emendas ao anexo deste Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas aplicar-se-ão provisoriamente a partir da data em que forem acordadas e entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.
- 3 -Este Acordo será considerado como tendo sido emendado, mutatis mutandis, pelas disposições de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral a que ambas as Partes Contratantes se tenham vinculado.
Artigo 18.º — Emendas
Vigente desde: 14/09/1996