- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista à satisfatória implementação e em conformidade com as disposições deste Acordo e do anexo.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar consultas através de negociações ou por correspondência, e as referidas consultas deverão começar no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido, a menos que as Partes Contratantes concordem em alargar este prazo.
Artigo 17.º — Consultas
Vigente desde: 14/09/1996