- 1 -As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, tal como aplicados às suas próprias aeronaves, e deverão ser cumpridos à entrada, à saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
- 2 -As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga de aeronaves, incluindo leis e regulamentos relativos às formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, quarentena e requisitos sanitários, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante e por ou em nome dos seus passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga, da empresa designada da outra Parte Contratante à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
- 3 -Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar as providências necessárias nas áreas de trânsito directo, de modo que tripulação, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio prosseguindo viagem no mesmo voo directo da empresa designada da outra Parte Contratante possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controlo de narcóticos ou em circunstâncias especiais.
Artigo 5.º — Aplicação de leis e regulamentos
Vigente desde: 14/09/1996