- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
- a)Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
- c)Sempre que a empresa deixe de cumprir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo; ou
- d)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 14/09/1996