Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela utilização dos aeroportos públicos e de outras instalações da navegação aérea que estejam sob o seu controlo, desde que essas taxas não sejam mais elevadas do que as taxas impostas pela utilização desses aeroportos e dessas instalações às aeronaves das suas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços de transporte aéreo internacional semelhantes.
Artigo 7.º — Taxas aeroportuárias e semelhantes
Vigente desde: 14/09/1996