- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pelas empresas de transporte aéreo de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos para venda ou para entretenimento dos passageiros que se encontrem a bordo dessas aeronaves, ficarão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou taxas semelhantes nacionais ou locais à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
- 2 -Serão igualmente isentos dos mesmos direitos nacionais ou locais, emolumentos e taxas, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam do território da outra Parte Contratante em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento importado no território de qualquer das Partes Contratantes para incorporação ou utilização em aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, regulares ou não regulares, ou para a manutenção, reparação ou handling das referidas aeronaves de qualquer das Partes Contratantes;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas à partida desse território em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados;
- d)A bagagem e carga, em trânsito directo;
- e)O equipamento considerado necessário para cumprir as Normas e Práticas Recomendadas pelo anexo 17 à Convenção, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante; e
- f)A documentação e material publicitário das empresas de transporte aéreo e operadores, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante.
- 3 -Os produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) acima podem ser obrigados a ficar sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4 -As isenções previstas neste artigo serão também aplicadas aos produtos constantes deste artigo que tenham sido adquiridos, no território de qualquer das Partes Contratantes, a outra empresa de transporte aéreo, a uma organização de manutenção de aeronaves ou a um agente de handling, desde que nem o fornecedor nem o destinatário tenham direito a qualquer reembolso dos direitos aduaneiros relativos aos impostos que incidem sobre fabrico, venda ou consumo de artigos, bem como a qualquer reembolso de emolumentos de inspecção sobre taxas nacionais ou locais, de direitos, de emolumentos ou de quaisquer taxas devidos ou já liquidados relativos a qualquer dos referidos produtos.
- 5 -Qualquer produto importado ou transaccionado ao abrigo da isenção prevista no presente artigo ficará sujeito aos direitos alfandegários e outros encargos e impostos, geralmente aplicados à importação, exportação e ou venda do referido produto em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território o produto foi importado ou transaccionado, e no caso de ter sido vendido, transaccionado ou de outra forma transmitido a qualquer pessoa nesse território, que não a pessoa beneficiária de isenções semelhantes, de acordo com o presente Acordo ou em conformidade com qualquer outro acordo ou tratado vinculativo para aquela Parte Contratante.
- 6 -O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões normalmente existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Artigo 8.º — Isenção de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros encargos semelhantes
Vigente desde: 14/09/1996