- 1 -O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
- 2 -Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 10.º — Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 23/07/1999