A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
- 1 -a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 36 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- b)Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 36 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sem prejuízo de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.
- 2 -a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de um armador de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte em cujo território resida.
- b)Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
- 3 -O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de uma Parte Contratante e que não integre a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto da outra Parte Contratante, fica sujeito à legislação desta última Parte.
- 4 -As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território das duas Partes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de uma das duas Partes, ficam sujeitas à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sua sede.