- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, esses períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
Artigo 18.º — Totalização dos períodos de seguro
Vigente desde: 23/07/1999