- 1 -As prestações pecuniárias devidas a título de uma pensão de invalidez são liquidadas em conformidade com as disposições da legislação aplicável ao interessado, à data da ocorrência da incapacidade de trabalho seguida de invalidez e são suportadas pela instituição competente nos termos desta legislação.
- 2 -Se o trabalhador, à data da ocorrência da incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estava sujeito à legislação de uma ou das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte Contratante são igualmente tidos em conta para efeitos da determinação do montante da prestação a que o trabalhador tem direito nos termos da legislação da primeira Parte.
- 3 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante não atingir 12 meses, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente da outra Parte, para aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
Se uma pessoa não tiver direito a uma prestação com base nos períodos de seguro cumprido nos termos da legislação das duas Partes Contratantes totalizados tal como previsto no presente artigo, o direito dessa pessoa à referida prestação é determinado pela totalização daqueles períodos e dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um terceiro Estado ao qual as duas Partes se encontram ligadas por instrumentos de segurança social que prevejam totalização de períodos de seguro.
Artigo 19.º — Cálculo e liquidação da pensão de invalidez
Vigente desde: 23/07/1999