No caso de falecimento de um nacional marroquino, a pensão de sobrevivência devida por cônjuge é repartida, se for caso disso, em partes iguais, entre as pessoas que tenham simultaneamente a qualidade de cônjuge nos termos da legislação marroquina.
Artigo 21.º — Concessão de pensão de sobrevivência por falecimento de um nacional marroquino
Vigente desde: 23/07/1999